O programa “Desenrola Brasil” foi instituído pelo Governo Federal pela edição da Medida Provisória 1.176/2023, o objetivo é solucionar problemas pontuais do endividamento generalizado da população e, ao mesmo tempo, reduzir os entraves que refletem no desenvolvimento econômico do país, que depende de circunstâncias peculiares de cada caso concreto, ou seja, a análise do perfil das partes será feita caso a caso.
Sem margem para dúvidas, o programa vem em um momento oportuno, em que a população encontra-se endividada com Instituições Financeiras e Empresas de direito privado, com débitos de pequeno, médio e grande vulto.
Segundo a Medida Provisória editada, na condição de devedores, podem estar pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes e na condição de credores, pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes – é o que prescreve o artigo 2º I e II da Medida Provisória.
O programa é salutar, pois evita maiores constrangimentos e transtornos para devedores, como a propositura de ações judiciais por parte do credor, o que geraria mais gastos para o devedor. Há vantagem também para o credor, que terá a dívida quitada e não terá prejuízos no negócio jurídico entabulado.
Aderindo ao Programa, cumprindo suas obrigações, a dívida é extinta gerando seus efeitos legais (retirada do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, impossibilidade do credor de ajuizar ação de cobrança, etc).
Não contemplação de alguns devedores:
Analisando a Medida Provisória, verifica-se que não são contemplados com o Programa: 1) pessoas jurídicas, que não consta no rol dos legitimados; 2) os que estão inseridos nas vedações do artigo 8º, §1º da MP, onde dispõe expressamente que o Programa não abrangerá dívidas que possuam garantia real ou relativas a crédito rural, financiamento imobiliário, operações com funding ou risco de terceiros e outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A vedação acima exposta abre margem para discussão jurídica, pois ao deixar de fora alguns devedores, pode estar ferindo o princípio da isonomia material e outros decorrentes da Constituição Federal, já há rumores no meio jurídico defendendo esta tese.
Alerta contra golpes:
Quanto à possibilidade de golpes versando sobre o Programa, é factível que ocorra, aliás, já vem ocorrendo, segundo informações da Febraban.
Em razão disso, alguns cuidados são necessários por parte dos protagonistas do programa (Credor e Devedor), orientemos: 1) Atenção a solicitação de informações pessoais ou financeiras suspeitas; 2) Sempre desconfie de ofertas mirabolantes, fora da proporcionalidade , entre o débito e os termos de acordo; 3) Jamais compartilhe informações confidenciais com fontes não verificadas; 4) Sempre consulte fontes confiáveis para verificar a legitimidade de qualquer programa ou oferta.
Na verdade, agentes criminosos podem aproveitar o programa para aplicar golpes, valendo-se de links falsos enviados a credores e devedores. Por isso, a sugestão é que as partes interessadas em renegociar as dívidas dentro do Desenrola Brasil procurem informações dentro dos canais oficiais de bancos que aderiram ao programa e não busque informações de terceiros estranhos, os quais não conhece.
Atenção em fraudes envolvendo boletos bancários, aqui requer-se atenção na checagem do destinatário, se este é realmente o credor que tem a legitimidade de receber o débito, não sair pagando qualquer boleto é imprescindível para que o devedor não caia na cilada.
Caso ocorra a consumação do golpe, não há outro caminho a percorrer senão este que elenco doravante: 1) boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia; 2) a procura de um profissional do direito, no caso um advogado para que trace uma estratégia específica para o caso do cliente; 3) ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário e outras providências emergenciais. Atenção, muita atenção, esta é a nossa dica.
Fonte: Leandro Borba Ferreira Nascente