Cunhada do candidato à reeleição a Prefeitura de Mutunópolis tem candidatura impugnada

A decisão cabe recurso e a Coligação Unidos pela renovação de Mutunópolis [PP/PL/PODE] informou que está tomando as providências cabíveis.

828

O juiz da 088ª Zona Eleitoral de Goiás, Francisco Gonçalves Saboia Neto julgou procedente a Impugnação ao Registro de Candidatura, e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Silvania da Silva Rocha Carvalho, para concorrer ao cargo de Prefeita, pela Coligação Unidos pela renovação de Mutunópolis [PP/PL/PODE], naquele Município.

Após publicação do Edital de publicidade de registro de candidatura sobreveio Impugnação ao Registro de Candidatura, apresentada pela coligação Mutunópolis Em Boas Mãos (MDB/UNIÃO) e por Luiz Martins de Oliveira, candidato à reeleição, aduzindo em síntese que a impugnada é inelegível o cargo de prefeita, uma vez que é cunhada do atual prefeito, motivo pelo qual, incidiria na inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º da Constituição Federal.

Recebida a impugnação, fora determinada a citação da candidata para contestação. A impugnada apresentou contestação de estar amparada por exceção constitucional e entendimento recente e consolidado do Tribunal Superior Eleitoral.

Acrescentou em defesa que o objetivo é evitar a perpetuação de grupos familiares no poder, impedindo a utilização da máquina pública para beneficiar a candidatura de familiares, o que não seria o seu caso, já que não faz parte do grupo político do atual prefeito.

Porém, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da impugnação, e consequentemente o indeferimento do pedido de registro de candidatura, pois restou comprovado que Silvania da Silva Rocha Carvalho se enquadra como cunhada do atual prefeito, Luiz Martins de Oliveira, o que a torna inelegível para o cargo de prefeita de Mutunópolis/GO.

“É expresso nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Conforme se depreende da norma fundamental, são reconhecidos como inelegíveis, no território de jurisdição do titular, aqueles que detêm relação de parentesco consanguíneo, por afinidade ou adoção, até o segundo grau, com o Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo se candidatos à reeleição, ressalva que não se aplica ao caso, ou se o prefeito se afastar nos seis meses que antecedem ao pleito, o que tampouco se afigura à moldura fática dos autos.

De  acordo com a decisão, a alegação de inimizade pessoal e política, não se sustenta, uma vez que a norma constitucional deve ser aplicada mediante exame estritamente objetivo do caso concreto, sem criar mecanismos de ressalva à inelegibilidade, não previstos na Constituição.

“Destaque-se ser fato, juridicamente, irrelevante a inimizade ou amizade da Impugnada com o cunhado e, igualmente, se houve apoio, ou não, na campanha eleitoral. A controvérsia diz respeito a um fato objetivo: o parentesco por afinidade da Impugnada com o então prefeito, concorrente à reeleição nas Eleições de 2024, como cunhados, evidenciado na espécie”.

A decisão cabe recurso e a Coligação Unidos pela renovação de Mutunópolis [PP/PL/PODE] informou que está tomando as providências cabíveis.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui